terça-feira, 2 de julho de 2019

Furto

Conforme o Código Penal Brasileiro, caracteriza-se furto:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado

4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Infelizmente, as estatísticas sobre o crime de furto têm aumentado a cada ano na maioria das grandes cidades brasileiras.





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